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A execução das penas foi flexibilizada

A execução das penas foi flexibilizada

Aproveite o regime excecional de flexibilização da execução das penas, no âmbito da pandemia do COVID-19, e obtenha a liberdade mais cedo.

Em especial, se tiver mais de 65 anos, pode pedir o indulto da sua pena e sair em liberdade, pode obter licença de saída por 45 dias, adaptação à liberdade condicional e revisão dos pressupostos da prisão preventiva.

Tome nota que estas medidas estão limitada no tempo. Só enquanto se mantiver o regime excecional do Covid-19. Portanto, é do seu interesse ser rápido.

O que se passa?

No dia 10 de abril foi publicado a Lei 9/2020 que determina um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Por isso, foi fixado um perdão parcial de penas de prisão, um regime especial de indulto das penas, um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados, a antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional e ainda a possibilidade de se pedir o reexame dos pressupostos da prisão preventiva.

Em concreto, são estas as situações e os respetivos requisitos:

  • Perdão parcial de penas de prisão

1. Penas até dois anos de prisão.

2. Penas superiores a dois anos de prisão mas o tempo que falta é igual ou inferior a dois anos, desde que tenha cumprido metade da pena.

Não se encontram abrangidos por este perdão os condenados pela prática do crime de homicídio, violência doméstica e de maus tratos, contra a liberdade pessoal, contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, roubo, contra a identidade cultural e integridade pessoal, incêndios, explosões, associação criminosa, branqueamento, recebimento indevido de vantagem, corrupção passiva e ativa, tráfico e outras atividades ilícitas, ofensa à integridade física grave e qualificada.

  • Indulto excecional

Para o recluso que tenha 65 ou mais anos de idade, à data de 11 de abril, e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia.

Não se encontram abrangidos os reclusos que praticaram os crimes referidos no ponto anterior.

  • Licença de saída administrativa extraordinária

Possibilidade de licença de saída pelo período de 45 dias, podendo ser renovada por iguais períodos, desde que cumpridos certos requisitos.

  • Adaptação à liberdade condicional

A colocação em liberdade condicional pode ser antecipada por um período máximo de seis meses.

  • Prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis

Reexame dos pressupostos da prisão preventiva, de modo a que se aplique outra medida de coação, menos gravosa.

O que podemos fazer por si?

Estas medidas vão vigorar apenas pelo período da pandemia. Por isso, é crucial ser rápido na apresentação do pedido que deve ser elaborado de modo a que seja restituído à liberdade ou alterada a medida de coação de prisão preventiva.

A Candeias & Associados tem uma larga e profunda experiência em processo penal. O seu sócio, Ricardo Marques Candeias, esteve envolvido em vários casos mediático, inclusive no da 'Operação Marquês’, em representação de João Perna, o motorista do ex-primeiro ministro, José Sócrates. Com a sua intervenção foi possível alterar a prisão preventiva que tinha sido aplicada e este abandonou o estabelecimento prisional da PJ ao fim de um mês.

Ligue 211 455 415, envie SMS para 963 015 027 ou email para geral@candeias.pt para o esclarecermos devidamente dos direitos que lhe assistem.

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