Aproveite o regime excecional de flexibilização da execução das penas, no âmbito da pandemia do COVID-19, e obtenha a liberdade mais cedo.
Em especial, se tiver mais de 65 anos, pode pedir o indulto da sua pena e sair em liberdade, pode obter licença de saída por 45 dias, adaptação à liberdade condicional e revisão dos pressupostos da prisão preventiva.
Tome nota que estas medidas estão limitada no tempo. Só enquanto se mantiver o regime excecional do Covid-19. Portanto, é do seu interesse ser rápido.
No dia 10 de abril foi publicado a Lei 9/2020 que determina um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Por isso, foi fixado um perdão parcial de penas de prisão, um regime especial de indulto das penas, um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados, a antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional e ainda a possibilidade de se pedir o reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
Em concreto, são estas as situações e os respetivos requisitos:
Perdão parcial de penas de prisão
1. Penas até dois anos de prisão.
2. Penas superiores a dois anos de prisão mas o tempo que falta é igual ou inferior a dois anos, desde que tenha cumprido metade da pena.
Não se encontram abrangidos por este perdão os condenados pela prática do crime de homicídio, violência doméstica e de maus tratos, contra a liberdade pessoal, contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, roubo, contra a identidade cultural e integridade pessoal, incêndios, explosões, associação criminosa, branqueamento, recebimento indevido de vantagem, corrupção passiva e ativa, tráfico e outras atividades ilícitas, ofensa à integridade física grave e qualificada.
Indulto excecional
Para o recluso que tenha 65 ou mais anos de idade, à data de 11 de abril, e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia.
Não se encontram abrangidos os reclusos que praticaram os crimes referidos no ponto anterior.
Licença de saída administrativa extraordinária
Possibilidade de licença de saída pelo período de 45 dias, podendo ser renovada por iguais períodos, desde que cumpridos certos requisitos.
Adaptação à liberdade condicional
A colocação em liberdade condicional pode ser antecipada por um período máximo de seis meses.
Prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva, de modo a que se aplique outra medida de coação, menos gravosa.
Estas medidas vão vigorar apenas pelo período da pandemia. Por isso, é crucial ser rápido na apresentação do pedido que deve ser elaborado de modo a que seja restituído à liberdade ou alterada a medida de coação de prisão preventiva.
A Candeias & Associados tem uma larga e profunda experiência em processo penal. O seu sócio, Ricardo Marques Candeias, esteve envolvido em vários casos mediático, inclusive no da 'Operação Marquês’, em representação de João Perna, o motorista do ex-primeiro ministro, José Sócrates. Com a sua intervenção foi possível alterar a prisão preventiva que tinha sido aplicada e este abandonou o estabelecimento prisional da PJ ao fim de um mês.
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