Com o Orçamento Estado 2023 alterou-se consideravelmente o regime fiscal a que estavam sujeitas as cripotomoedas. Conheça as mudanças.
Com o orçamento Estado 2023 alterou-se consideravelmente o regime fiscal a que estavam sujeitas as cripotomoedas. Poderemos afirmar que existia um regime fiscal antes de 2023 e existe um regime fiscal depois de 2023.
Com efeito, antes de 2023 não existia qualquer norma de incidência que abrangesse as criptomoedas. Daí que se considerava que Portugal, para efeitos de tributação, era um paraíso fiscal.
A partir de 2023 pretende-se aplicar o IRS a rendimentos provenientes de operações com criptoativos, considerando-os como rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) ou como incrementos patrimoniais (categoria G). No primeiro caso está a ser abrangida a atividade de emissão de criptoativos, através da atividade de mineração. No segundo caso, que é o mais frequente, estará abrangido o investimentos propriamente dito, ou melhor, a compra e venda e as mais valias conseguidas com o negócio.
Desta forma, quanto à tributação na categoria B, que inclui a mineração ou a validação de transações de ativos através de mecanismos de consenso, passa a ser considerada como qualquer rendimento comercial ou industrial e, consequentemente, tratada da mesma forma para efeitos fiscais. Por exemplo, se o contribuinte estiver no regime simplificado de tributação, então o novo regime prevê que se aplique um coeficiente de 0,15, o que significa que irá pagar imposto de 15% do seu rendimento, sendo o restante considerado como custo.
A alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários será tributado em sede de mais valias. Aqui, as mais valias correspondem à diferença entre o valor de aquisição e o valor de realização. Este último, presume-se ser o valor de mercado no momento da venda. Atenção que este novo regime prevê que sejam tributadas apenas as mais valias de venda de criptomoedas detidas por menos de um ano. Significa isto que as que sejam transacionadas após um período superior a 365 dias ficam isentas de tributação. Havendo imposto, aplica-se a taxa autónoma de 28%.
Se o contribuinte assim o desejar, pode optar pelo englobamento, ou seja, juntar este rendimento a outros que detenha, do trabalho ou pensões, e ser tributado pela taxas progressivas do imposto. Como é óbvio, o englobamento só faz sentido se a taxa aplicada por via deste for inferior à taxa autónoma de 28%. Havendo perdas, e tendo-se optado pelo englobamento voluntário, então as perdas poderão ser deduzidas nos cinco anos seguintes o que com a taxa autónoma não é possível.
Sendo doadas ou no caso de fazerem parte da massa de uma herança, a tributação é efetuada a título de imposto do selo. Este imposto de selo só se aplicará a criptoativos depositados em Portugal e, no caso das doações, se o beneficiário estiver também domiciliado no país. Na sucessão por morte há imposto quando o autor da transmissão tenho residência em Portugal. Tanto num caso como no outro a taxa será de 10%.
O valor tributável das criptomoedas, não existindo cotação oficial, será definido de acordo com o que for declarado pelo cabeça de casal (se foram herdadas) ou pelo próprio beneficiário (no caso de uma doação). Se a autoridade tributária não concordar, a lei prevê que se possa corrigir esse valor pelo valor de mercado.
As entidades que prestem serviços de custódia de criptoativos o que giram plataformas de negociação passam a ter de comunicar à autoridade tributária, até ao final do mês de janeiro de cada ano, as operações envolvendo criptoativos em que intervenham. Esta solução é semelhante à que existe para a banca. Como uma grande parte das transações em criptoativos é feita de forma descentralizada, diretamente entre investidores, ocorre uma grande dificuldade na obtenção de informação por parte do Fisco.
Ricardo Marques Candeias
Advogado
Managing Partner da Candeias & Associados