Background

As alterações laborais e da Segurança Social por causa do Coronavírus ou Covid-19

As alterações laborais e da Segurança Social por causa do Coronavírus ou Covid-19

A Resolução do Conselho de Ministros 10-A/2020, o DL 10-A/2020 e a Portaria 70-A/2020 vieram fixar um regime extraordinário e urgente devido à situação que resulta do Coronavírus ou Covid-19.

Antes de mais, tem de se verificar uma "Situação de crise empresarial".

A qualificação de uma “Situação de crise empresarial” depende:

  1. A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;

  2. A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de 3 meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Tome nota: Estas circunstâncias são atestadas mediante declaração do empregador juntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

As principais medidas são as seguintes:

MEDIDA 1:

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial

Descrição: apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.

Montante: A Segurança Social pagará ao empregador 70% do valor equivalente a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador abrangido, até um máximo de 3 RMMG (€1905,00).

Duração: um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando a) os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e b) quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei.

Outras características:

O empregador tem direito à isenção total do pagamento à Segurança Social, na parcela a seu cargo, durante o período de atribuição do apoio.

Recurso ao apoio implica comunicações à Segurança Social e aos trabalhadores abrangidos, assim como aos seus representantes, caso existam.

Possibilidade de cumular com um plano de formação aprovado pelo IEFP, ao qual acresce uma bolsa de valor correspondente a 30% do IAS (€131,64) destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador (€65,82 a cada).

MEDIDA 2:

Plano extraordinário de formação

Aplicável apenas nos casos de empregador em “situação de crise empresarial”.

É uma medida alternativa ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.

Duração do apoio: um mês.

O apoio extraordinário a atribuir por trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., sendo concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG (€ 635,00).

A duração da formação não deve ultrapassar 50% do período normal de trabalho durante o período em que decorre.

Empregador tem direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social, na parcela a seu cargo, durante o período de atribuição do apoio.

Formação é ministrada pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP.

Recurso ao apoio implica comunicações ao IEFP e aos trabalhadores abrangidos.

MEDIDA 3:

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

Elegíveis: empresa em “situação de crise empresarial” que tenha beneficiado (i) do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou (ii) do plano extraordinário de formação.

É concedido pelo IEFP.

Pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG (€ 635,00) por trabalhador.

OUTRAS MEDIDAS:

Teletrabalho

O teletrabalho poderá́ ser imposto pelo empregador. Não necessita do consentimento do trabalhador.

O teletrabalho poderá́, ainda, ser requerido pelo trabalhador, mas sempre condicionado à sua compatibilidade com o tipo de funções exercidas.

Doença do trabalhador

No caso de trabalhador infetado com o COVID-19, a ausência constituirá́ falta justificada, com perda de retribuição, tendo o trabalhador direito a subsidio de doença, cujo montante varia entre 55% e 75% da sua remuneração de referência, em função do período de doença.

Nestes casos, o subsídio de doença deixa de estar sujeito ao habitual período de espera de 3 dias.

Contactos

Pode encontrar-nos aqui