Background

Importantes alterações ao regime da propriedade horizontal (condomínio e condóminos)- Veja quais são

Importantes alterações ao regime da propriedade horizontal (condomínio e condóminos)- Veja quais são

Importantes alterações ao regime da propriedade horizontal (condomínio e condóminos) a partir de 4 de abril de 2022 — Veja quais são

Foi publicado a Lei 8/2022, de 10 de janeiro que veio rever o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o DL 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado.

Desde o início que o legislador informava que importava alterar a legislação em vigor, tendo em vista facilitar a administração dos condomínios, atribuir maior responsabilidade à administração de condomínios e facilitar a vida das pessoas que vivem em condomínio.

Com esta alteração, o administrador do condomínio passa a ter a obrigação de informar os condóminos quando existem processos judiciais contra o próprio condomínio, ou de emitir declarações de dívida e não dívida sempre que tal for solicitado.

Em especial, importa sublinhar as seguintes alterações.

O administrador passa a ter competência para intervir em todas as situações de urgência, para apresentar uma queixa-crime em nome da assembleia de condóminos e facilitar a cobrança de quantias em atraso.

Esclarece-se que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações.

As situações urgentes são configuradas como sendo as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.

Passa a ser possível convocar as assembleias gerais através de correio eletrónico, mas desde que os condóminos manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.

Numa alteração particularmente relevante, é determinado que, no caso de venda da fração, o condómino tem de requerer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.

A declaração referida anteriormente é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa. Por causa disso, os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles (compra e venda, doação, hipoteca, etc.), não podem ser lavrados sem que se faça referência a isso.

Passa a ser possível que a administração do condomínio determine que a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência.

São estas as alterações mais relevantes e entram em vigor a 4 de abril de 2022.

Se pretender mais informações, entre em contacto connosco, para o 211 455 415 ou envie uma mensagem para geral@candeias.pt

Contactos

Pode encontrar-nos aqui