No caso de morte de gerente ou administrador, não pode ser aplicada a presunção de culpa que recai sobre os herdeiros quando ocorre reversão da dívida.
O acórdão do Tribunal Constitucional que sustenta esta posição aplica-se para os casos em que uma sociedade tem dívidas fiscais e, por não se encontrar património da sociedade, a Autoridade Tributária (AT) decide reverter a dívida e atacar o património da herança dos gerentes ou administradores entretanto falecidos.
Com efeito, nestas situações, o património dos gerentes ou administradores que responde subsidiáriamente pela dívida da sociedade de acordo com o artigo 24.º, da Lei Geral Tributária. Este preceito estabelece uma presunção de que foi por culpa do gerente ou administrador que essas dívidas não foram pagas. No caso de morte do gerente ou administrador a responsabilidade de dívida transmite-se para os seus herdeiros. Na prática, significa que são estes que terão de inverter o ónus da prova e demonstrar que o não é por culpa do falecido que a dívida não foi paga.
De acordo com o acórdão do Tribunal Constitucional, entende-se que é inconstitucional a interpretação que a autoridade tributária tem vindo a fazer ao artigo 244.º, 1, b), da Lei Geral tributária. Na prática, significa que terá de ser a AT aprovar foi por culpa do antigo gestor que as obrigações fiscais não foram pagas. Com efeito, antes desta declaração de inconstitucionalidade deveria ser o herdeiro a provar que não foi por culpa do gestor da empresa, já falecido, não pagou os impostos em falta. Com esta declaração de inconstitucionalidade é a AT tem que provar isso.
Aparentemente, esta alteração é de pouca importância. No entanto, tem um grande impacto prático na medida em que o ónus da prova recai sobre a autoridade tributária e não sobre o herdeiro. Isto significa que, no caso de dúvida, o tribunal irá decidir a favor do herdeiro.
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