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Proibida a discriminação ao acesso a crédito e seguro aquando existência de risco agravado de saúde

Proibida a discriminação ao acesso a crédito e seguro aquando existência de risco agravado de saúde

No dia 11 de novembro foi promulgada a Lei n.º 75/2021 que consagra o direito ao esquecimento, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde no acesso ao crédito ou seguros, e que entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

O diploma abrange as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, ou seja, aquelas que tenham estado em situação de deficiência igual ou superior a 60%, e/ou que se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, recuperando as suas estruturas ou funções psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar.

Nos termos do presente diploma, as instituições de crédito ou seguradoras encontram-se proibidas de recolher informação junto de entidades médicas nas seguintes situações e lapsos temporais:

- dez anos ininterruptos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;

- cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos vinte e um anos de idade;

- dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

As pessoas abrangidas por este diploma, têm agora o direito ao esquecimento na contratação de créditos, nomeadamente, crédito à habitação, na contratação de seguros associados aos referidos créditos, e, proíbe que as mesmas sejam sujeitas a um aumento de prémio de seguro e/ou exclusão de garantias de contratos de seguro.

O diploma em causa prevê ainda que o Estado celebre com as Instituições um acordo nacional, relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.

Importa ainda ressalvar, que a prática de qualquer ato discriminatório, cometido por pessoa singular, constitui contraordenação punível com coima, que irá variar entre os 3.325,00€ e os 6.650,00€, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção a que haja lugar, e, tratando-se de uma pessoa coletiva de direito privado ou de direito público, a coima será entre os 13.300,00€ e os 19.950,00€.

Beatriz Palma

Advogada

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