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Vai falhar o seu contrato por causa do Coronavírus? Saiba o que fazer

Vai falhar o seu contrato por causa do Coronavírus? Saiba o que fazer

Os problemas com os bancos, laborais, senhorios/inquilinos, o fisco e a segurança social.


O que se passa?

Devido à situação que se vive do Coronavírus muitos particulares como empresas não vão conseguir cumprir os contratos que têm, por exemplo, com os fornecedores.

Também será natural ocorrerem situações relacionadas com contratos de arrendamento, fidelização de contratos de telecomunicações, mútuos e empréstimos bancários, leasing, renting, aluguer de longa duração (ALD), contratos promessa, fretes, prestação de serviços, concursos públicos, entre outros.

Também poderá alterar a composição dos seus recursos humanos, renegociando ou acabando com contratos de trabalho.

O governo procurou atenuar todo um conjunto de dificuldades que mais cedo ou mais tarde irão atingir as pessoas e as empresas. Clique aqui para saber que legislação foi aprovada.

Como suspender ou acabar com o contrato?

O que têm de comum estes contratos de arrendamento, fidelização com operadoras de telecomunicações, mútuos e empréstimos bancários, leasing, renting, aluguer de longa duração (ALD), contratos promessa, fretes, prestação de serviços, concursos públicos, entre outros, é o de estarem sujeitos a cláusulas que se aplicam independentemente de constarem do contrato.

Com efeito, para estas situações inesperadas e imprevistas a lei tem uma solução: pode suspender ou terminar os contratos alegando motivo de 'força maior', impossibilidade objetiva ou 'alteração anormal das circunstâncias'.

Inclusive, os contratos podem prever cláusulas relacionadas com eventos 'de força maior'. Essas situações resultam de sismos, terramotos, outros fenómenos da natureza. Isso permite à empresa suspender ou cessar os seus compromissos contratuais sem penalizações.

Se o contrato que pretende suspender ou terminar não prevê essa cláusula, então pode-se alegar o art. 790.º do CCivil, nomeadamente, a impassibilidade objetiva de cumprir com o contrato, decorrente de fatores completamente estranhos ao contratante.

Com o mesmo objetivo também se pode alegar o art. 437.º, CCivil, que determina que que um contrato pode ser resolvido ou modificado por uma das partes se (i) as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, (ii) desde que a exigência das obrigações assumidas pela parte afetada ponha em causa gravemente os princípios da boa fé e (iii) não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

Todas estas situações aplicam-se aos particulares como às empresas.

O fisco e a Segurança Social?

Quanto ao Fisco:

Por despacho 104/2020-XXII, o Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais determinou que:

  1. O pagamento especial por conta de março pode ser efetuado até 30 de junho de 2020;

  2. A declaração periódica de rendimentos de IRC (Modelo 22) do período de tributação de 2019, pode ser entregue até 31 de julho de 2020;

  3. O primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta a efetuar em julho podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020;

  4. As situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde são condição suficiente para se alegar justo impedimento no caso de incumprimento das obrigações declarativas fiscais.

E os empregadores?

Também aqui foram criadas soluções para minorar os efeitos do covid-19. Veja o que tem ao seu dispor:

1. Plano de contingência

De acordo com a Orientação 6/2020 de 26/02/2020 a empresa deve elaborar um plano de contingência, isto é, adaptar o seu plano de segurança e saúde a esta situação, em colaboração com os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), os trabalhadores e seus representantes.

Esta plano deve prever, por exemplo, i) medidas de prevenção que impliquem a disponibilização de equipamentos e produtos (por ex., dispensadores de desinfetantes) bem como a divulgação, formação e a execução de regras de higiene (por ex., lavar as mãos, etiqueta respiratória) e de conduta social; ii) no caso de suspeita de trabalhador infetado (criando uma área de 'isolamento'); iii) ou procedimentos que permitam a continuação, sem quebras, da atividade em caso de isolamento profilático ou social (por ex., imposição aos trabalhadores do transporte diário para a sua residência do equipamento portátil que lhes permita prosseguir, se necessário ou aconselhável, o trabalho à distância).

2. Teletrabalho

O regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas, conforme determina o DL 10-A/2020.

A regra não se aplica nos casos de trabalhadores de serviços essenciais, como funcionários em estabelecimentos de ensino que promovam o acolhimento dos filhos dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários e das forças armadas, bem como de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.

3. Ausências ao trabalho

As ausências ao trabalho têm atualmente o seguinte enquadramento, de acordo com o motivo da ausência:

i) Doença

Sendo provocada pelo covid-19, a falta é qualificada como justificada. Deve ser comprovada pelo certificado de incapacidade para o trabalho (CIT). Aplica-se o regime do subsídio de doença, sem qualquer período de espera.

ii) Internamento hospitalar

Aplica-se o regime geral de proteção na doença.

A ausência ao trabalho constitui uma falta justificada, comprovada pelo CIT emitido pela unidade hospitalar.

iii) Isolamento decretado por Autoridade de Saúde

No caso de isolamento, declarado por autoridade de saúde, deve considerar o seguinte:

  1. Quando possível, o trabalhador continua a prestar o seu trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância;

  2. Se não for possível prestar o trabalho, a falta é justificada. Aplica-se o regime de proteção na doença por internamento hospitalar: i) o subsídio de doença é pago desde o primeiro dia; ii) recebe 100% da remuneração de referência até ao 14.º dia; iii) a partir do 15.º dia aplica-se o regime do subsídio de doença.

iv) Assistência à família em caso de isolamento profilático

Em caso de acompanhamento de filho ou dependente em situação de isolamento profilático, pelo período de 14 dias, a falta é qualificada como justificada.

v) Suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais

São justificadas as faltas por assistência a filho ou outro dependente até 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em caso de suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à 1ª infância, quando determinado por autoridade de saúde ou pelo Governo. Este regime não se aplica durante o período de férias escolares.

Nestas situações, caso não seja possível o recurso ao teletrabalho, o trabalhador tem direito a apoio excecional, mensal ou proporcional, correspondente a 2/3 da remuneração base, com os limites mínimo de 1 vez, e máximo de 3 vezes, o valor da remuneração mínima mensal garantida. O montante é suportado em partes iguais pelo empregador e pela segurança social, e constitui base de incidência contributiva, na sua totalidade, por parte do trabalhador, e sobre 50&, no caso do empregador.

Este apoio só pode ser recebido por um dos progenitores e tem o mesmo valor qualquer que seja o número de filhos ou dependentes.

4. Medidas de apoio às empresas

As empresas têm ao seu dispor os mecanismos já previstos no Código de Trabalho.

As empresas podem reduzir temporariamente o período normal de trabalho bem como suspender o contrato de trabalho, por impossibilidade temporária, parcial ou total, da empresa em realizar as suas atividades. Em particular, devido à necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial. A redução ou suspensão também pode ocorrer por acordo com o trabalhador.

A lei esclarece em que consiste 'crise empresarial': motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.

Tome nota que a empresa que recorra ao regime de redução ou suspensão deve ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

Se pretender optar por esta solução tenha em conta que importa seguir um procedimento específico, legalmente previsto.

Além disso, foi publicada a Portaria 71-A/2020, que prevê:

  • Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, com ou sem formação;

  • Criação de plano extraordinário de formação;

  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora; e

  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.

Para beneficiar desta solução tem de ocorrer:

  1. Paragem total da empresa devido à interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;

  2. Quebra de pelo menos 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de dois meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Como o podemos ajudar?

A Candeias & Associados tem uma larga experiência na resolução de situações de stress contratual, que são completamente inesperadas e imprevistas, tanto a favor dos particulares como das empresas. Por exemplo, a Candeias & Associados ajudou centenas de pessoas a recuperar cerca de 29 milhões de euros em investimentos PT, BES, e BANIF.

Clique aqui para recordar a entrevista do Dr. Ricardo Marques Candeias à TVI e leia aqui a entrevista ao Jornal Económico, ambas sobre o BANIF.

Contacte os nossos serviços, para o 211 455 415, ou contacte-nos por whatsapp através do número 963 015 027 ou envie-nos um email para geral@candeias.pt, com o fim de realizarmos um diagnóstico à sua situação e informá-lo de como o podemos ajudar para suspender ou terminar com o contrato.

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