11 Alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros

Conheça as alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.

 

A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, que entrou em vigor a 26 de agosto de 2022, veio introduzir alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que corresponde ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional e criar condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021.

A nova Lei procurou:

  1. Facilitar a entrada de trabalhadores estrangeiros em Portugal e a possibilidade destes mesmo trabalhadores prestarem trabalho remoto a partir de Portugal;
  2. Imprimir uma maior celeridade na apresentação de vistos de residência para o exercício de atividade profissional subordinada;
  3. Promove-se desta forma uma maior eficiência dos processos de emissão de visto para reagrupamento familiar, bem como a possibilidade de os processos dos familiares serem apreciados em simultâneo com o do requerente, evitando-se assim o afastamento prolongado das famílias;
  4. Preencher uma lacuna – dar enquadramento legal aos cidadãos estrangeiros que pretendem trabalhar remotamente em território nacional e aqui residir; e
  5. Prevê-se também que, com a criação do visto para procura de trabalho, os nacionais de Estado terceiro optem pela solicitação do mesmo ao invés de apresentar manifestação de interesse aquando da entrada em território nacional – processo este que além de complexo não tem resolução célere.

As alterações significativas são as seguintes:

  1. Criação de visto para procura de trabalho:

Tal como o nome indica, este novo visto permite que cidadãos estrangeiros possam entrar em território nacional para procura de trabalho, sendo-lhes concedido por um máximo de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias.

Deste modo, podem exercer uma atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência, podendo, também, neste último caso, requerer a concessão de autorização de residência temporária.

Caso o titular não constituir uma relação laboral dentro do prazo máximo limite, terá de abandonar o país, apenas podendo apresentar novo pedido de visto para o mesmo fim um ano após expirar a validade do visto anterior.

A alteração mais significativa pretende-se com a possibilidade do titular exercer uma atividade ao abrigo de contrato de trabalho durante o período de vigência do visto.

  1. Criação de visto para trabalho remoto:

O cidadão que pretenda exercer atividade profissional subordinada ou independente, de forma remota, tem a faculdade de requerer visto de estada temporária ou visto de residência para o efeito.

Quanto ao visto de estada temporária, o mesmo é destinado a permitir a entrada e a estada em território nacional por período até um ano, não sendo renovável.

Relativamente, ao visto de residência, caso o requerente solicite este visto nos termos do artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, o prazo da autorização de residência a conceder posteriormente será de dois anos e deve ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.

  1. Criação de visto para cidadãos nacionais de países da CPLP

Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo sobre Mobilidade entre os Estados Membros da CPLP beneficiam de condições especiais, nomeadamente:

  1. a) É dispensado o parecer prévio do SEF;
  2. b) Procede-se à consulta direta e imediata das bases de dados do Sistema de Informação Schengen; e
  3. c) Só pode ser recusada a emissão do visto no caso de constar indicação de proibição de entrada e de permanência no do Sistema de Informação Schengen ou o requerente não dispor de autorização parental, quando se trate de um menor.
  4. d) A emissão do visto será automaticamente comunicada ao SEF.
  5. Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada deixa de depender de declaração emitida pelo IEFP, I.P. Tornando-se desnecessária a disponibilização de oferta de trabalho junto do IEFP, I.P. pelo período de 15 dias, bem como prova de inexistência de oportunidades de emprego não preenchidas por nacionais portugueses, de Estados membros da UE ou do EEE ou de Estados terceiros residentes legais em Portugal aquando da apresentação do pedido de visto.

Mantém-se a exigência de apresentar contrato promessa de trabalho ou manifestação de interesse da entidade empregadora no momento do pedido de visto, bem como o cumprimento dos restantes requisitos necessários à emissão do visto de residência.

  1. Visto para trabalho sazonal

O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal, já não se encontrando adstrito a exercer a atividade especificada no respetivo visto, podendo exercer outras atividades, num ou em sucessivos empregadores.

  1. Permissão do exercício de atividade profissional, na pendência de pedido de autorização de residência

Durante a pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, este último passa a poder exercer uma atividade profissional.

  1. Exercício de atividade profissional complementar

Os titulares de uma autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.

  1. Aumento dos prazos limite de duração das autorizações de residência:
  2. a) A autorização de residência temporária passará a ter validade de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos, sem prejuízo de casos especiais previstos na lei, como é o caso da autorização de residência para atividade de investimento, que se mantém renovável por períodos de dois anos;
  3. b) A autorização de residência para estudantes do ensino superior passa a ter validade de três anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos seja inferior a três anos, é emitida pelo prazo da sua duração;
  4. c) A autorização de residência para investigadores passa a ter validade de dois anos, renovável por iguais períodos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a 2 anos;
  5. d) O Cartão Azul EU, passa a ter validade de dois anos, renovável por períodos de três anos;
  6. e) A autorização de residência para estagiários é concedida pelo prazo de seis meses, pelo período de duração do programa de estágio acrescida de um período de três meses (caso este seja inferior a seis meses), ou pelo período de dois anos, no caso de estágio de longa duração (neste caso, pode ser renovada uma vez pelo período remanescente do programa de estágio)
  7. Comunicação de atribuição de vistos a outros serviços e autoridades nacionais

Os pedidos de visto que habilitem um cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional passam a ser comunicados ao IEFP, à Segurança Social, à Autoridade Tributária e aos Ministério da Saúde, para atribuição do número de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de utente.

  1. Reagrupamento familiar

Os pedidos de visto dos familiares que pretendam acompanhar o requerente de visto de residência podem ser solicitados em simultâneo com o do requerente no país de residência.

No pedido de reagrupamento familiar em que o familiar esteja fora do território nacional, uma vez deferido o pedido, o SEF comunica imediata e eletronicamente a decisão ao posto consular competente, o qual deverá emitir o visto de residência no prazo de dez dias.

Os requerentes que apresentarem manifestação de interesse para autorização de residência poderão indicar os familiares que já se encontram em território nacional, de forma a que os respetivos processos sejam analisados em simultâneo.

  1. Cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia

Prevê-se ainda que para além do SEF, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. e os Espaços Cidadão são competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia.

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