Principais alterações ao regime das insolvências e recuperação de empresas.
Foi aprovada a Proposta de Lei n.º 115/XIV/3, tendo em vista proceder a alterações à lei que regula as insolvências e a recuperação de empresas.
A Proposta de Lei foi votada na especialidade no dia 17/11/2021. Foram apresentadas propostas de alteração pelo PAN e pelo PS e PSD, em texto conjunto.
Vamos ver, muito sumariamente, quais as principais novidades que o legislador pretende introduzir.
Quanto ao regime das insolvências, o objetivo é a diminuição dos prazos, promoção da negociação entre devedores e credores — por forma a que a insolvência possa ser evitada e não se percam postos de trabalho — e a redução da duração do período de cessão, de cinco para três anos. Nesse período, o insolvente fica limitado financeiramente, embora, depois, fique livre das dívidas.
Em relação ao PER fica estabelecido que o despacho que defere o requerimento inicial obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos, durante um período máximo de quatro meses, e suspende, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade, sendo que o juiz pode prorrogar o prazo de vigência da suspensão por um mês.
De ressalvar que este regime não é aplicável a ações executivas para cobrança de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
Diga-se, desde já, que esta alteração levanta uma dificuldade ao credor: como poderá ele obter essa informação de forma segura, imediata e fidedigna, e como terá conhecimento sobre o decurso do prazo de suspensão ou se o mesmo foi objeto de prorrogação.
Outra crítica a esta Proposta de Lei é que, pese embora se protejam os devedores - e bem -, a situação dos credores também é financeiramente frágil.
Além disso, também poderá ser prejudicial ao reforço da atratividade do país para captar e manter investimento.
Na circunstância de a empresa ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um plano de recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.
Antes ainda de terminado o período de cessão pode o juiz, por uma única vez, prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos.
Pode ser solicitada a recusa da exoneração do passivo restante. No entanto, o referido requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.
Consta ainda da Proposta de Lei, no que concerne à aplicação da lei no tempo, que a mesma será imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor. No entanto, as alterações relativas ao PER apenas se aplicam após a entrada em vigor do citado diploma.
Com a entrada em vigor da presente lei serão declarados findos os processos de insolvência de pessoas singulares pendentes cujo período de cessão em curso já tenha completado três anos.
Vamos agora aguardar pela publicação em diário da república da versão definitiva que entrará em vigor.
Beatriz Palma
Advogada
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